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Proteção ambiental: um exercício constante

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Qual a conexão entre o novo Código Florestal e a crise hídrica brasileira? De acordo com o documentário “A Lei da Água (Novo Código Florestal)”, de André D’Elia e Fernando Meirelles, há uma delicada relação entre a preservação das florestas, a produção de alimentos e a saúde dos nossos recursos hídricos. Tendo por objetivo principal esclarecer questões referentes à mudança no código florestal brasileiro, o filme busca trazer opiniões diversas e, por vezes, divergentes para mostrar a complexidade do tema. A preservação do meio ambiente é temática recorrente, tanto em países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, havendo especificidades de acordo com cada região. Porém, gostaríamos de destacar a menor ou maior participação da sociedade nos debates e, principalmente, na consolidação de políticas públicas e implementação de leis.

Para Mauro Furtado Araújo, advogado e mestre em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), no Brasil, ainda que a natureza seja exaltada como um símbolo da pátria – haja vista sua representação na bandeira nacional -, a consolidação da questão ambiental, enquanto política pública, é fato recente.

“A primeira coisa que me vem à mente é a própria bandeira do Brasil, com as cores que simbolizam a riqueza dos recursos naturais e minerais. Do mesmo modo, automaticamente, surge a frase “ordem e progresso”, estampada no centro. Será que o Brasil se preocupou em defender essas facetas simbolizadas em sua bandeira? Qual delas prevaleceu: sua abundância de recursos naturais ou a tese desenvolvimentista oriunda do positivismo?”, questiona.

Sendo assim, no país, a consolidação da questão ambiental no ordenamento jurídico veio com a inclusão do art. 225 no texto constitucional de 1988, outorgando-lhe, assim, status de direito fundamental, igual aos demais previstos no artigo 5º. Um exemplo prático foi a criação do Ministério do Meio Ambiente, em 1992. “Antes, eram outras áreas que cuidavam do tema ambiental em diferentes ministérios e com outras perspectivas, algumas vezes conflitantes e contraditórias”, afirma.

Importa ressaltar que, ainda que a proteção dada aos bens ambientais assuma o status de direito fundamental, é preciso a realização de ações afirmativas, que busquem tornar eficaz a normatização enunciada no texto constitucional. Isso porque a preservação do meio ambiente assume o caráter de direito difuso, ou seja, o seu destinatário é indeterminado. Em termos práticos, isso significa dizer que não é possível identificar aquele que irá se beneficiar com uma política de proteção ambiental, pois tal direito se direciona à sociedade como um todo. Nessa aspecto a sua abrangência acaba também sendo sua maior fragilidade. Daí o importante papel do Direito Ambiental.

Ainda no que concerne à formação dessa consciência ambiental no Brasil e também no mundo, Mauro destaca as grandes reuniões internacionais organizadas pela ONU, a começar pela Conferência Estocolmo em 1972, em seguida, a Rio-92 (considerada a mais importante conferência sobre meio ambiente e desenvolvimento), Joanesburgo-2002 e Rio+20, que impulsionaram o país a trazer as questões ambientais para a pauta das políticas públicas, em maior escala. Ele ainda ressalta questões ambientais internas, que marcaram a discussão como a poluição do ar em Cubatão, nos anos 80, o desmatamento da Amazônia e da Mata Atlântica, o crescimento urbano desordenado, entre outros.

A partir desses exemplos, vê-se que a questão ambiental é algo que possui um forte apelo social e essa mobilização é fundamental para os contextos democráticos de formulação de leis e normas. A discussão feita pelos diferentes atores sociais para a construção e aprovação do texto do novo Código Florestal foi uma das mais acaloradas dos últimos anos.

“Foram anos de debate, idas e vindas e com muita discussão política e dos setores envolvidos. Também não poderia ser diferente, pois tratar a questão ambiental é lidar com conflito de interesses, nesse caso, defendidos por ruralistas, ambientalistas, comunidade científica e o cidadão comum. É tentar solucionar conflitos que envolvem, por exemplo, a produção de alimentos ou a extração de recursos minerais face à defesa do meio ambiente. Adotar uma política de intocabilidade dos recursos minerais seria determinar uma sobrevivência precária, posto que são raras as atividades humanas que não dependem da mineração. Por outro lado, o homem precisa dispor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. É com base nessa harmonia que as normas precisam regular os conflitos de interesses e a legislação Florestal tem papel protagonista nesta difícil tarefa”, pontua.

Mauro ainda explica que a aplicação do Código Florestal, de 1965 “sob a letra fria da lei”, com as restrições ambientais previstas para as propriedades rurais de algumas regiões, por um lado, inviabilizou a implantação de inúmeras atividades econômicas ou, por outro lado, colocou-as em condições ilegais. Sendo assim, o novo Código Florestal buscou regularizar questões como essas, além disso, ele aponta, como um dos avanços mais significativos do novo código, a criação de um programa de incentivos financeiros para recuperação de áreas desmatadas e/ou para aqueles que preservarem além dos limites exigidos.

Porém, Mauro chama a atenção para o fato de o novo Código Florestal ter sido também bastante criticado. Em certa medida, não foi possível aprofundar o debate e, dessa forma, alguns temas controversos não foram enfrentados de maneira satisfatória. Para ele, uma das maiores polêmicas aprovadas com o novo texto está na anistia concedida às ocupações e aos desmatamentos ilegais, em áreas de preservação permanente (APP), ocorridos até julho de 2008.

Como vários pontos ainda dependem de regulamentação, é preciso que o debate permaneça na sociedade e, nesse caso, a divulgação científica tem um importante papel, pois permite que esses temas cheguem de forma mais acessível aos cidadãos, criando assim as bases para uma discussão mais qualificada sobre a questão da preservação ambiental.

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