logotipo-colorido-1

AO VIVO

Divulgação Científica para crianças

plataforma de 1 real

Mudanças à vista na lei de patentes?

Light bulb with circle, square, and triangle --- Image by © ImageZoo/Corbis

Patentear substâncias ou materiais extraídos de seres vivos naturais e materiais biológicos pode ser uma realidade futura do Brasil, caso seja aprovado o projeto de lei Nº 4.961/05 do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). Esses materiais passariam a ser considerados invenção ou modelo de utilidade, podendo ser patenteados.

Imagem meramente ilustrativa --- © Tetra Images/Corbis
Imagem meramente ilustrativa — © Tetra Images/Corbis

Você sabe o que é uma patente?

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado.Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Leia mais sobre patentes no site do INPI.

A Coordenadora do Setor de Propriedade Intelectual da Universidade Federal de Minas Gerais, Raíssa de Luca, esclarece que o Brasil está, atualmente, com dois Projetos de Lei (PL) em tramitação que versam sobre mudanças na Lei da Propriedade Industrial (LPI) brasileira:

  1. O primeiro é o Projeto de Lei Nº 5402/2013, de autoria do deputado Newton Lima Neto (PT-SP) e do Dr. Rosinha (PT-PR), que foi apresentado no plenário da Câmara no dia 18 de abril de 2013 e propõe maior rigor do sistema patentário brasileiro, especialmente nas matérias relacionadas à concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos, de patentes de polimorfos e de segundo uso, além da anuência prévia da ANVISA.
  2. Já o Projeto de Lei Nº 4.961/2005 (citado na abertura deste post) propõe alterações para aumentar a abrangência dos artigos 10 e 18 da Lei Nº 9.279/96 no sentido de permitir a patenteabilidade de substâncias ou materiais extraídos de seres vivos naturais e materiais biológicos, como era a regra vigente nos Estados Unidos até 2013.

Raíssa de Luca defende que é necessário avaliar se convém priorizar o requisito da utilidade/aplicação industrial e permitir, inclusive, o patenteamento de invenções com nenhum ou pouco conteúdo inventivo. Além disso, é preciso levar em consideração se o Brasil tem estrutura administrativa, legal e judicial para lidar com as consequências, e se as mudanças irão gerar desenvolvimento econômico, tecnológico e social que as justifiquem. “O Brasil sempre foi um “importador” de políticas no caso de políticas relacionadas ao sistema de patentes, mas precisa conhecer mais o sistema para amadurecer a ponto de definir, por análise própria, as normas que são mais adequadas para a realidade brasileira nesse momento”, avalia de Luca.

No caso do PL Nº 4.961/2005, a justificativa do Projeto de Lei brasileiro traz o mesmo argumento dos Estados Unidos, quando priorizou o requisito da utilidade em detrimento do requisito da novidade e atividade inventiva. Contudo, os EUA estão voltando atrás para considerar patenteáveis apenas as invenções genuínas, excluindo os genes isolados da natureza. Se eles já estão revendo, por reconhecer que não é interessante permitir a patenteabilidade desses materiais biológicos, por carecerem de atividade inventiva em si (seriam descobertas), não faz sentido o Brasil conceder essa permissão agora” – Raíssa de Luca, UFMG.

Scientist using a inverted microscope to study petri dish cultures in a laboratory. --- Image by © Andrew Brookes/Corbis
Imagem meramente ilustrativa — © Andrew Brookes/Corbis

Para o professor do Depto. de Química da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), Marcelo Gomes Speziali, a lei brasileira de patentes ainda em vigor (LPI 9279), estabelecida em 1996, já se apresenta defasada e necessita de alterações para se adequar à realidade brasileira num contexto global. Entretanto, a nova proposta ainda não é ideal. “Um ponto extremamente polêmico é o artigo 10, inciso IX e o artigo 18, inciso III que diz não ser patenteável material de origem natural, obtidos de forma sintética ou extraídos da natureza”, explica o professor.

Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica e Empreendedorismo (NITE) da UFOP, Speziali reconhece que as alterações propostas também trazem alguns pontos polêmicos que devem ser bem avaliados: “O projeto de lei do Deputado é um tanto quanto ousado. Enquanto, por um lado, podemos pensar que o estímulo à patenteabilidade dos produtos naturais brasileiros poderá ser facilmente revertido em benefício, uma vez que empresas farmacêuticas poderão investir mais na pesquisa da flora e fauna brasileiras, por outro lado, a facilidade que estas mesmas empresas possuem de fazer patentes e proteger es.trategicamente seus interesses pode acabar monopolizando o acesso à biodiversidade brasileira“, alerta.

A não patenteabilidade de produtos naturais apresentada na Lei de Patentes original foi pensada de forma estratégica, para ajudar a proteger o patrimônio natural em seu próprio território. – Marcelo Speziali, UFOP

Outro ponto mais crítico, segundo o pesquisador, é a definição do que é uma invenção e uma descoberta, aspectos fundamentais discutidos na atual LPI: “A última frase do PLN do deputado Antônio Carlos diz justamente que os produtos naturais poderiam ser patenteáveis, contanto “que não sejam mera descoberta”. Os produtos naturais já estão presentes na natureza, ainda que os pesquisadores não façam proveito deles. Alterar os dois artigos propostos pelo PLN sem alterar toda a conceituação de atividade inventiva, presentes na LPI, seria a criação de um novo problema ao tentar solucionar outro mais antigo”.

© TongRo Images/Corbis
© TongRo Images/Corbis

Polêmicas e entraves à inovação

Em uma entrevista ao Jornal da Ciência, o novo presidente do CNPq, Hernan Chaimovich Guralnik, avaliou o cenário atual das patentes no Brasil:

O Brasil é um dos poucos países em que as universidades se destacam na listagem das instituições que depositam patentes. Quem faz inovação no mundo são as empresas – e as patentes servem de indicadores de inovação. (…) Acho isso trágico, porém. Não por que a universidade não deva registrar patentes. Mas pelo fato de a pesquisa e desenvolvimento (P&D) nas empresas não resultar em inovação, por intermédio das patentes.

Na UFMG, o professor Vasco Ariston de Carvalho Azevedo concorda que é preciso mudar a relação do Brasil com suas patentes. Para ele, de nada adianta inventores e instituições esforçarem-se para registrar patentes se elas não forem repassadas a empresas, para comercialização. “Proteger uma invenção por patente e não prosseguimento ao processo, para que essa inovação chegue ao mercado, não é um avanço”, opina o pesquisador, para quem o custo de manutenção de uma patente também precisa ser considerado.

“Não há interesse em patentear se não houver um propósito de desenvolvimento tecnológico a partir da patente” – Vasco Ariston Azevedo, UFMG.

Leia mais sobre o assunto no blog Ciência Aberta.

Verônica Soares

Jornalista de ciências, professora de comunicação, pesquisadora da divulgação científica.

Conteúdo Relacionado